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Trabalho

Falência na pandemia: o que diz a lei e qual o direito do trabalhador?

Legalmente, em caso de falência, os créditos trabalhistas serão sempre priorizados nos pagamentos devidos pela empresa, sendo que este valor não pode ultrapassar a 150 salários mínimos

Redação Folha Vitória
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Foto: Divulgação
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Já se passaram mais de 4 meses desde o início do decreto de isolamento social no Espírito Santo decorrente da pandemia provocada pelo covid-19. Nesse período muitas empresas se viram obrigadas a fechar as portas por tempo indeterminado, demitir funcionários, mudar o contrato de trabalho para home office, entre tantas outras mudanças. Porém, nem todas conseguem sobreviver ao caos econômico e decretam falência. 

Diante dessa situação, o que diz a lei e os direitos dos trabalhadores?

Segundo o advogado Antônio Augusto Genelhu Júnior, do Escritório Genelhu Advogados, a Lei de Falência nº 11.101/2005 trata especificamente sobre os casos de recuperação judicial, extrajudicial e da falência em definitivo de uma pessoa jurídica. “Com a pandemia, a crise financeira atingiu diversos setores e empresários que passaram a ter mais dívidas do que capital entrando na empresa, o que faz com que as suas contas entrem no vermelho, tornando o negócio economicamente inviável. Então, a empresa entra em colapso de modo que não consegue retomar suas atividades por problemas econômicos, sendo assim, a pedido do empresário devedor ou de um dos seus credores, há a possibilidade de declaração judicial de falência”, explica o advogado.

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Vale ressaltar que há dois pontos importantes: empresas inadimplentes que apresentam problemas financeiros e dívidas recuperáveis, e empresas insolventes que possuem mais dívidas que ativos, não tendo mais como se recuperar economicamente. “A Lei criou mecanismos para que o empresário possa tentar recuperar seu negócio, podendo recorrer à recuperação judicial ou extrajudicial. Decretar falência é o último passo. E só é feita depois de se passar pela tentativa de recuperação, portanto não é uma atitude tomada a qualquer hora, a qualquer tempo. É necessária toda uma análise administrativa, judicial que avaliem se realmente não há solução econômica para o negócio”, explica.

Não foi possível a preservação da atividade econômica ali exercida? Ou seja, de fato a recuperação judicial ou extrajudicial não coube ao negócio? Então como é feito o pedido de falência? Segundo Antônio Augusto Genelhu Júnior, o artigo 94 da Lei de Falência Lei 11.101/2005 define situações no qual a empresa pode decretar falência dos seus negócios. Insolvência previstas no art. 94, da Lei Falimentar, extraindo-se essa presunção das hipóteses de impontualidade injustificada na satisfação das dívidas da empresa (art. 94-I), onde o devedor empresário, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos, devidamente protestados, cuja totalização exceda o equivalente a quarenta salários mínimos – evitando, assim, que o processo falimentar se inicie por valor aviltante, transformando-se em mero instrumento de cobrança.

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Outra situação se dá de frustração da execução (art. 94-II), onde na data do pedido de falência ou que depois de executado sem ação judicial baseada em quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo fixado em lei. Ou dos atos falimentares (art. 94-III), em que tenha praticado um dos comportamentos tidos como atos de falência, que presume a insolvência econômica do empresário.

Vale lembrar que há o requisito formal que consiste na declaração judicial, isto é, da sentença que decreta a falência que, consoante previsão do art. 99 e seguintes da Lei de Falências, vem colocar a sociedade empresária, junto com seus credores, contratos e outros atos jurídicos sob as teias do regime falimentar. “Enfim, a falência é um processo de execução coletiva movida contra o empresário que se encontra em alguma das situações contempladas no art. 94, da LF e que, decisivamente, reflete na ordem pessoal, patrimonial e contratual do devedor empresário, sendo condicionada sua deflagração ao adimplemento de três requisitos, a saber: a condição de empresário, a insolvência e a decretação judicial”, explica Genelhu.

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Mas e como fica o instituto falimentar durante o período de pandemia acarretado pelo covid-19, no qual várias providências foram adotadas para a proteção do devedor e do empresário? Segundo Genelhu, em princípio, não houve modificação.

A Câmara dos Deputados aprovou, no mês de maio deste ano, o Projeto de Lei 1397/2020, que institui “medidas de caráter emergencial e transitórias, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública”, em princípio até 31 de dezembro do 2020, nos termos do Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020. Porém, segundo Genelhu, a sociedade organizada e sobretudo a comunidade jurídica aguardam modificação no instituto falimentar, ainda que de caráter provisório, em especial por sua sazonalidade.

“Na expectativa de apreciação pelo Senado Federal e sanção da Presidência da República, o PL 1397/2020 estabeleceu e fixou duas interessantes linhas de ajuste emergencial no arcabouço jurídico em matéria de insolvência. De forma salutar, estabelece, no Capítulo I, uma suspensão legal e propõe a criação de um procedimento de negociação preventiva de jurisdição voluntária, inspirado no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa. Também provisoriamente, no Capítulo II, propõe importantes alterações no regime de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei 11.101/2005)”, finaliza Genelhu.

Direitos dos trabalhadores

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Quando a empresa decreta falência, segundo o advogado Márcio Dell'Santo, do escritório Genelhu Advogados, o funcionário pode ficar tranquilo, ele terá todos os direitos de uma rescisão sem justa causa. “O trabalhador tem todos os seus direitos garantidos como saldo de salários e benefícios que estiverem atrasados, multa indenizatória de 40% do FGTS, férias vencidas e férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional, 13º salário, e saque do FGTS. Inclusive, ele terá direito ao seguro-desemprego, desde que ele esteja dentro do período de carência exigido para a obtenção dos valores”, explica.

Dell’Santo ainda ressalta que para garantir seus direitos em situação como de falência, é importante o funcionário se resguardar e ter em mãos toda documentação necessária, desde Carteira com registro da empresa, entre outros documentos que provem seu vínculo com a empresa. “Caso a empresa se negue a pagar o que deve, por direito, ao seu funcionário, ele poderá entrar com processo na justiça do trabalho para ter seus direitos garantidos”, afirma.

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Vale lembrar que, legalmente, em caso de falência, os créditos trabalhistas serão sempre priorizados nos pagamentos devidos pela empresa, sendo que este valor não pode ultrapassar a 150 salários mínimos.

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