Transfusões de sangue podem ser feitas contra vontade do paciente
Se essa for a única alternativa para salvar a vida do paciente, o médico pode fazer a transfusão, mesmo sem o consentimento
Transfusões de sangue são comuns durante as festas de fim de ano e o inicio de janeiro. Além disso, as demandas para o procedimento tornam-se maiores, principalmente por causa do aumento do número de acidentes automobilísticos nessa época. A necessidade da transfusão também traz à tona um dilema médico importante, que esbarra em crenças religiosas do paciente e de sua família.
“O médico impedido pelo paciente ou sua família de realizar a transfusão só pode acatar a decisão se houver outra possibilidade de tratamento. Se essa for a única alternativa para salvar a vida do paciente, ele pode fazer a transfusão, mesmo sem o consentimento, sem que isso implique em quebra de ética médica”, diz a advogada Fernanda Ronchi.
Ela destaca que é de suma importância que o médico forneça ao paciente todas as informações pertinentes e imprescindíveis que o possibilite a tomar uma decisão livre e consciente sobre o tratamento/procedimento que irá se submeter, sendo de autonomia do paciente a escolha do tratamento.
“O médico deve respeitar a vontade do paciente, não podendo, em hipótese alguma coagi-lo a uma escolha em desacordo com a sua convicção pessoal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, garante ao paciente o direito à dignidade e à liberdade pessoal de recusar determinado tratamento, não restando evidenciada neste caso lesão ao bem maior da vida”.
Portanto, no caso específico das Testemunhas de Jeová, não há que se falar em conduta criminosa ou de falta ética do médico que respeita a vontade do paciente que não deseja realizar a transfusão sanguínea, se utilizando de outras opções terapêuticas. “O Conselho Federal de Medicina entende que a responsabilidade dos atos decorrentes da obediência de dogmas de credos e religiões professados não deve ser transferida ao médico que a respeita. No entanto, insta salientar que é vetado ao profissional médico deixar de prestar a devida assistência, em abandono ao paciente”, sintetiza.
Assim, na hipótese de evidente risco de morte, sem que haja outro recurso que não seja a transfusão sanguínea para salvaguardar a vida do paciente, deve o médico se utilizar das providências necessárias na tentativa de manutenção da sua saúde, independente da vontade pessoal do mesmo ou do seu representante legal. “Por fim, é plenamente legal a conduta do profissional da saúde que respeita a escolha esclarecida do paciente que recusa a hemotransfusão”, finaliza a advogada.