Juíza derruba censura a jornalistas de Cuiabá
A juíza da 10.ª Vara Civil de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, derrubou censura imposta a três jornalistas, em 2009, por matérias sobre o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso José Geraldo Riva (PP), condenado a 26 anos por esquemas de corrupção.
Ao julgar o processo, Sinii Saboia revogou liminar concedida anteriormente por outro magistrado, Pedro Sakamoto, em 2009, que proibia repórteres de veicular matérias sobre Riva.
O advogado Dauto Barbosa C. Passare, constituído pelo ex-deputado, não comentou os termos da decisão judicial.. Passare disse que recorrerá da decisão à instância superior.
A decisão liminar que proibia os jornalistas Adriana Vandoni, Enock Cavalcanti e Ademar Adams, além dos militantes Vilson Nery e Antônio Cavalcanti - do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral -, de 'emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam a prática de crime, sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado que confirme a acusação, sob pena de multa' foi dada pelo juiz Pedro Sakamoto, da 13.ª Vara Civil de Cuiabá.
O magistrado, na ocasião, acolheu pedido do próprio então deputado, que pedia indenização aos jornalistas.
Riva foi sentenciado a 26 anos, 7 meses e 20 dias de prisão por peculato e associação criminosa na Operação Imperador.
A condenação foi aplicada ao ex-parlamentar pela então juíza e recém eleita senadora Selma Arruda (PSL), da Vara Contra o Crime Organizado de Cuiabá.
Selma impôs, ainda, ao ex-presidente da Assembleia obrigação de devolver aos cofres públicos uma fortuna de R$ 37,2 milhões. A juíza destacou que o processo da Operação Imperador desvendou um 'escabroso esquema' de desvio de dinheiro na Assembleia.
Contra os argumentos de Riva, os jornalistas ofereceram contestações à Justiça de primeiro grau.
O mérito acabou sendo julgado pela juíza da 10.ª Vara. Para a juíza, os 'trechos das matérias veiculadas, atribuindo conduta execrável ao autor, revela crítica contundente a ele, um homem público'.
"Não restam dúvidas que os trechos transcritos chegam a ser fortes, mas revelam opinião de jornalistas que pretendiam esclarecer aos cidadãos certas condutas que eles consideravam equivocadas e prejudiciais para a sociedade como um todo", anotou Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro.
"O requerente era um deputado estadual, portanto, homem público, de modo que estava mais exposto a críticas severas, e, considerando que estas se relacionavam com sua vida pública, não poderiam ser consideradas ofensivas, para o efeito de gerar reparação", segue a magistrada.
Para Sinii Saboia, 'diferente seria se a seu (de Riva) respeito viesse jornalista a noticiar sua vida íntima, notícia, que com certeza não guardaria nenhuma relação com o propósito de alertar ou informar os cidadãos, salvo se ele fosse moralista e com tal bandeira pretendesse continuar na sua vida política'.
A magistrada ainda afirmou, em sua decisão, que 'por mais fortes que tenham sido os termos com que os requeridos criticaram o autor, eles apresentaram fatos, que não foram desmentidos, que pretendiam revelar opinião de que o homem público estava evidentemente envolvido em vários casos ilícitos, inclusive levados até o Judiciário'.
"É imperioso ressaltar, que quem se submete à opinião pública, está sujeito a críticas da espécie e não pode pretender ficar imune às diversas opiniões, de modo que não se pode reconhecer como ilícita as publicações ou notícias que deram origem ao presente processo, já que não cabem ser examinadas da mesma forma que se o requerente não fosse pessoa pública", observa Sinii Saboia.
Ela considera 'importante salientar, que quando as matérias jornalísticas estão circunscritas à mera reprodução de investigação criminal ou a de processos judiciais, é possível que se evidencie apenas o exercício da liberdade de imprensa, que não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública'.
"É fato público e noticiado pela mídia que o requerente, ex-deputado estadual, foi condenado em processo crime por estar envolvido em vários delitos, inclusive citado em delação do ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa, por participar em esquemas contrários ao interesse público, o que somente vem reforçar que os requeridos não agiram com abuso de direito ou no intuito específico de agredir o autor, mas se ativeram a narrar fatos de interesse coletivo e por isso não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, portanto, descabida a indenização por danos morais", diz.
"Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Liminar promovida por José Geraldo Riva em desfavor de Enock Cavalcanti, Adriana Vandoni, Ademar Adams, Vilson Nery e Antônio Cavalcante. Revogo a liminar deferida às fls. 396/403", decidiu.
A juíza ainda condenou Riva a arcar com as custas processuais e sucumbência de R$ 5 mil para cada advogado.
Adriana Vandoni
Para o advogado Fabiano Rabaneda, que defende a jornalista Adriana Vandoni, 'a decisão reconhece que a imprensa tem papel fundamental na proteção da democracia, concedendo ao agente público uma intimidade equivalente a sua condição social'.
"Indiscutivelmente precisamos estabelecer parâmetros que assegurem à imprensa exercer seu trabalho com independência e com a liberdade necessária para a livre articulação de ideias", assinala Rabaneda.
"Costumeiramente o judiciário tem sido usado como forma de calar a imprensa e de forma alguma vamos admitir que se impere uma mordaça jurídica."
José Riva
O advogado Dauto Barbosa C. Passare, constituído pelo ex-deputado José Riva, informou que não vai comentar os termos da decisão judicial. Ele disse que recorrerá da decisão à instância superior.