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Política

Defesa considera 'monocrática' decisão de manter Bendine preso

Fachin negou seguimento ao Habeas Corpus 152676, por meio da qual a defesa de Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas

Estadão Conteudo

Redação Folha Vitória
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O advogado Alberto Zacharias Toron considerou "monocrática" a decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), de manter preso o ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine. "Trata-se de uma decisão monocrática que já foi alvo de recurso da nossa parte. Além de considerar injusta a decisão quanto ao mérito, pois ele foi absolvido pelo juiz Moro da maioria das acusações, inclusive a de integrar organização criminosa e de ter obstruído a justiça, o HC deveria ter sido julgado perante a Turma. Do jeito que se julgou o pedido, frustrou-se a defesa oral", afirmou.

Fachin negou seguimento ao Habeas Corpus 152676, por meio da qual a defesa de Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, em julho de 2017. O Ministério Público Federal acusou o ex-presidente do BB e da estatal petrolífera de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht.

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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça mantiveram a custódia preventiva e, em fevereiro deste ano, Fachin indeferiu pedido de liminar, informou o site do Supremo.

Em março deste ano, Moro condenou Bendine a 11 anos de reclusão pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

No HC 152676 impetrado no Supremo, a defesa alega que a instrução do processo a que Bendine responde já foi encerrada e, portanto, ele não poderia mais influir na investigação.

Destacou que o fato de Bendine ter dupla cidadania não justifica a prisão preventiva e que ele atualmente não ocupa qualquer cargo público nem participou das fraudes em contratos públicos da Petrobras apurados pela Lava Jato.

Inicialmente, o relator observou que o habeas corpus "está prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia preventiva". Apesar dessa limitação processual, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, "uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia" anormalidade.

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Fachin explicou que a sentença concluiu pelo "caráter criminoso das condutas atribuídas a Bendine e, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio pela via do habeas corpus".

Quanto à manutenção da prisão em razão do risco à ordem pública, o ministro observou que as solicitações de valores atribuídas ao condenado teriam sido iniciadas em 2014 e efetivadas apenas em 2015, iniciando-se a realização de atos de lavagem de dinheiro mesmo após a notoriedade das investigações.

"A cogitada persistência criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações e por agente de evidente exposição no contexto da governança da empresa estatal, desvela a especial gravidade da conduta e confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos", afirmou o ministro.

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Segundo Fachin, a sentença atesta que os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e que a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. "Assim, mesmo pelo mero critério cronológico, não se afigura caracterizada a ausência de contemporaneidade", anotou. "As peculiaridades das condutas imputadas ao paciente (Bendine), quais sejam, prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no exercício de função a qual fora nomeado justamente para inibir o quadro sistêmico que acometida a Petrobras, associado ao recebimento de vantagem paga pelo grupo Odebrecht mesmo após a prisão de Marcelo Odebrecht, revelam a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração criminosa", destacou.

O ministro também afastou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, "não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública, especialmente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro".

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