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Política

Ministro do STJ rejeita pedido de Lupi para visitar Lula em Curitiba

O petista cumpre pena de 12 anos e 1 mês após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no caso do triplex do Guarujá

Estadão Conteudo

Redação Folha Vitória
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Em 12 de abril, os pedetistas solicitaram uma visita ao ex-presidente na condição de amigos do petista (Foto/reprodução)
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O ministro Félix Fischer, relator da Lava Jato no Superior Tribunal de Justiça, negou a concessão de uma liminar apresentada pelo presidente do PDT, Carlos Lupi, e pelo deputado federal André Figueiredo (PDT-CE) para visitar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba. O petista cumpre pena de 12 anos e 1 mês após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no caso do triplex do Guarujá.

Para Félix Fischer, a questão deverá ser apreciada pelo plenário da Quinta Turma do STJ, "após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos".

Em 12 de abril, os pedetistas solicitaram uma visita ao ex-presidente na condição de amigos do petista - Lupi foi ministro do Trabalho nos governos Lula e Dilma Rousseff (2007 a 2011). Apesar de não ter procuração, inicialmente o nome do pré-candidato à Presidência da República pelo PDT, Ciro Gomes, integrava o pedido. Depois, seu nome foi excluído.

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Os pedetistas argumentavam que não apresentavam risco ao normal funcionamento da sede da PF e solicitavam a flexibilização da visitação ao petista. A juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, rejeitou o pedido. De acordo com a defesa, após a decisão, a magistrada passou a autorizar a visitação a outras pessoas. Os políticos recorreram ainda ao TRF-4, que também negou o pedido, antes de ingressarem com recurso liminar no STJ.

"Não obstante tenham os recorrentes deduzido pedido liminar, não apresentaram razões justificantes da pretensão de caráter urgente", escreveu o ministro em sua decisão.

"Ademais, o caso em exame não se amolda ao disposto na Lei 12.016/2009, em nenhuma das hipóteses que autorizam a concessão de medida liminar, a exemplo do que dispõe o art. 7º, inciso III do referido diploma legal. Ao contrário, denota-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo, pois, nessa seara, ser apreciado."

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À reportagem, o advogado João Carlos de Matos afirmou que a decisão foi liminar e que aguarda agora o julgamento de mérito do pedido. "Agora, haverá uma solicitação de informações ao juízo da 12ª Vara. Depois, os autos irão para o Ministério Público, que deverá dar um parecer. Só aí, o ministro fará seu voto e levará para votação."

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