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Política

Justiça nega liminarmente o bloqueio imediato de bens de Haddad

Estadão Conteudo

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A Justiça de São Paulo negou liminarmente o bloqueio de bens do ex-prefeito Fernando Haddad (2013/2016). Maricy Maraldi, da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, apontou "falta de indícios suficientes do risco de dilapidação de patrimônio" a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens do petista. A medida foi requerida pelo Ministério Público em ação de improbidade no caso de suposto repasse milionário da empreiteira UTC Engenharia para a campanha de Haddad em 2012.

A decisão não é definitiva. Na prática, a Justiça postergou a apreciação do pedido liminar sob o argumento da necessidade de oitiva de todos os citados (além de Haddad, outros onze, entre pessoas físicas e jurídicas) "para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia".

A ação do Ministério Público aponta para o recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-prefeito em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha já quando no exercício do cargo, advindos da UTC Engenharia S.A. e Constran, atos que teriam sido praticados entre 2012 e 2013, e pagamento de "mensalinho" a José de Felipe Jr., no transcorrer de 2013 e 2014.

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Em liminar, a Promotoria requereu a decretação da indisponibilidade de bens de todos os envolvidos sob o argumento de que "a gravidade dos fatos descritos na inicial, que configuram em tese, atos de improbidade administrativa, como ainda, o elevado valor a ser devolvido ao erário, na hipótese de eventual procedência da ação, justificam e tornam imprescindível a decretação imediata da medida de constrição a recair sobre os bens dos requeridos".

"Não obstante as alegações do representante do Ministério Público, entendo que a medida a ser decretada é gravíssima, pois impede que a pessoa, sobre cujo patrimônio a constrição recai, possa realizar os atos mais corriqueiros do seu dia à dia, de modo que seu deferimento, deve vir fundado em justo receio de risco de dilapidação do patrimônio, impedindo futuro ressarcimento ao erário", destacou Maricy Maraldi.

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"No caso em apreço, ainda que diante de vasta documentação trazida com a inicial, que aponta para a existência de sérios indícios de que tenham os requeridos incorrido na prática de atos, que por sua natureza, configuram improbidade administrativa, por sua vez, faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sem a oitiva dos requeridos, de forma que, por cautela, e postergo a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia."

A Justiça determinou a notificação dos requeridos "para, querendo, ofereçam manifestação preliminar, no prazo de 15 dias, e, oportunamente, em decisão fundamentada, rejeitar-se-á a ação ou determinar-se-á o prosseguimento do feito, inclusive, com exame da liminar".

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Além de Haddad são citados José de Fillipe Júnior, João Vaccari Neto, Francisco Carlos de Souza, LWC Artes Gráficas Eirelli, Candido & Oliveira Gráfica Eirelli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, UTC Participações S/A (em Recuperação Judicial), UTC Engenharia S/A. (em Recuperação Judicial), Constran S/A Construções e Comércio e, ainda, o doleiro Alberto Youssef, delator da Operação Lava Jato.

Defesa

Os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otavio Ribeiro Mazieiro, que representam Fernando Haddad, afirmaram: "A Justiça, como sempre prudente, entendeu importante aguardar o contraditório em tema tão sensível."

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