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Política

Ministro do STF nega recurso de ex-presidente do Procon do ES condenado por corrupção

A defesa de Celso Kohler Caldas pretendia obter o afastamento da condenação pelo crime de corrupção passiva e a redução da pena por concussão a seu patamar mínimo, com a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos

Redação Folha Vitória
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Foto: Reprodução
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, na última sexta-feira (05), o pedido de habeas corpus feito pela defesa do ex-presidente do Procon do Espírito Santo, Celso Kohler Caldas, condenado pelos crimes de concussão e corrupção passiva continuada. A defesa pretendia obter o afastamento da condenação pelo crime de corrupção passiva e a redução da pena por concussão a seu patamar mínimo, com a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos.

De acordo com os autos, em razão do cargo que ocupava, Caldas exigiu pagamento de vantagens indevidas de funcionários do Procon-ES e também de um prestador de serviços. Uma assessora de imprensa e uma assessora técnica do órgão teriam sido promovidas a cargos com remuneração mais alta e compelidas a entregar o salário excedente ao presidente.

A outra conduta se refere ao recebimento de propina correspondente a 20% dos valores que caberiam a um empresário do ramo de pinturas e reformas contratado para realização de obras na sede do Procon-ES e também pela realização gratuita de reforma em uma sala comercial pertencente a seu sogro.

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Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a defesa repetiu no STF os mesmos argumentos analisados com precisão pelas instâncias ordinárias, entre eles o fato de o juízo ter desclassificado para corrupção passiva em continuidade delitiva a conduta inicialmente capitulada como concussão referente às condutas tidas com o empreiteiro das reformas.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Por isso, no entandimento do ministro, não há vício algum quando o juiz, ao examinar o teor da acusação, faz ajustes sobre a tipicidade, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). “No caso presente, verificou-se haver correlação entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação a eles dada na sentença”, afirmou Moraes.

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Quanto à dosimetria da pena, o relator observou que a questão está ligada ao mérito da ação penal, ou seja, ao juízo a ser feito pelo julgador após a análise das provas obtidas ao longo da instrução criminal. Por isso, segundo o ministro, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção a fim de se redimensionar a sanção. “O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não ocorreu no caso", concluiu.

A reportagem do Folha Vitória tentou contato com a defesa de Celso Kohler Caldas, mas as ligações não foram atendidas.

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