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Política

Posse de cafeína destinada a dar mais volume à cocaína é tráfico, decide STJ

Estadão Conteudo

Redação Folha Vitória
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Foto: Divulgação
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A cafeína - usada normalmente para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes - pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1.º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20 kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime, informou o site do STJ.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas.

Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

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O site do STJ destaca que, de acordo com os autos, o réu já era investigado pela polícia quando, após denúncia, os agentes o flagraram na posse de um saco com a cafeína. Ao avistar a viatura, o acusado teria tentado fugir, mas acabou capturado em um cerco policial.

Em sua defesa, o homem alegou que 'apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa', e que acreditava que 'a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular'.

Rol da Anvisa

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Além da substância apreendida, o Tribunal paulista levou em consideração os depoimentos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de 'atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes'.

A defesa sustentou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas

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Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína - por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes - configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes.

Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de 'matéria-prima' e de 'insumo', previstos também no parágrafo 1.º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

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Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

"Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese", concluiu o ministro Ribeiro Dantas.

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