Justiça aceita denúncia contra engenheiro suspeito de matar a própria mulher
Danielly Benício, de 36 anos, foi encontrado morta dentro de casa pelo marido, em dezembro do ano passado
A Justiça aceitou a denúncia contra o engenheiro Patrick Filgueiras, de 38 anos, acusado de assassinar a própria mulher, a professora Danielly Benício, de 36 anos, dentro do apartamento onde eles moravam, no bairro Jardim Camburi, em Vitória. Danielly foi encontrada morta no dia 30 de dezembro de 2017. Inicialmente, o caso foi tratado como suicídio, mas as investigações levaram a polícia a decretar a prisão do marido da vítima em janeiro deste ano.
Na decisão, o juiz Marcos Pereira Sanches, da 1ª Vara Criminal de Vitória, intima o engenheiro a apresentar resposta à acusação, oferecendo documentos e justificações para a defesa, além de especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, por escrito, em um prazo de 10 dias.
Também na decisão, o magistrado cita o alto número de crimes cometidos contra a mulher no Espírito Santo. "Ressalte-se que a vítima é pessoa do sexo feminino e, neste aspecto, não se pode olvidar o alto número de crimes cometidos contra mulheres no Espírito Santo. No ano de 2016, foram registrados 35 (trinta e cinco) casos de feminicídios, enquanto que no ano de 2017 obteve-se o registro de 41 (quarenta e um) casos, o que representa um aumento de quase 20% (vinte por cento) nesse tipo de crime".
O juiz também decretou a prisão preventiva do engenheiro, "para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da integridade física de testemunhas e familiares da vítima".
O advogado Bernardo Coelho Santana, responsável pela defesa do engenheiro, informou que não tem nada a declarar.
O crime
Danielly Benício, de 36 anos, foi encontrado morta dentro de casa pelo marido, o engenheiro Patrick Filgueiras, no dia 28 de dezembro do ano passado. Inicialmente, a polícia acreditou que o caso se tratasse de um suicídio. No entanto, as investigações apontaram que a vítima foi morta por espancamento com objeto contundente.
O laudo apontou também que a mulher foi morta dois dias antes de ser encontrada em casa. As câmeras de segurança do prédio mostraram o marido da vítima indo ao local junto com um amigo. As cenas flagraram Patrick entrando no apartamento e deixando o amigo do lado de fora.
De acordo com a polícia, as cenas subsequentes mostram Patrick saindo do local carregando uma mochila. Os moradores disseram que o relacionamento dos dois era marcado por brigas e reconciliações.
Confira a decisão do juiz na íntegra:
1. Recebo a denúncia em todos os seus termos, eis que preenchidos os requisitos legais.
2. Cite-se o acusado dos termos da denúncia, intimando-o para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.
Intime-se o denunciado de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Público para oferecê-la.
Intime-se, ainda, o acusado de que o processo seguirá sem a presença do mesmo que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Por último, deve o réu informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições financeiras de arcar com as despesas de advogado e custas processuais, requerendo, em caso negativo, o patrocínio da Defensoria Pública.
Serve a presente como mandado.
2.1. Transcorrido o prazo sem apresentação da resposta, e havendo Defensor Público designado para oficiar perante esta 1ª Vara, nomeio-o como defensor do acusado. Intime-se-o para que informe se aceita o "munus", justificando eventual recusa e, em aceitando, apresente a defesa no prazo legal. Não havendo Defensor Público designado, conclusos.
3. Com a resposta, ocorrendo as hipóteses do art. 409 do Código de Processo Penal, ouça-se o i. representante do Ministério Público.
4. No que concerne à representação policial pela decretação da preventiva do denunciado, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público (fls. 484/499 e 501/verso), verificam-se dos autos presentes os requisitos e fundamentos necessários à sua decretação. Isso porque existem indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência do crime a pesarem sobre o acusado, uma vez que a prova documental e vocal acostada aos autos dá conta de que ele concorreu para a prática do delito.
De fato, conquanto não exista prova direta da autoria, o laudo acostado às fls. 233/256 conclui pela existência de um crime de homicídio cometido mediante ação contundente, bem como pela presença de sinais de reação da vítima contra agressão externa. A par disso, o laudo acostado às fls. 96/111, contando com um relatório das imagens de videomonitoramento do corredor e portas de acesso ao apartamento do casal, dá conta de que o denunciado foi a última pessoa que saiu do local e a primeira a retornar, o que foi confirmado por porteiros do edifício, havendo, ainda, a informação de uma briga entre o casal no dia dos fatos, o que indica a possibilidade da acusação ser real.
Os fatos, ainda a serem apurados em sua completa extensão no curso da instrução, revelam que a forma de execução do crime demonstra que conta o acusado com personalidade que não valoriza o semelhante de forma a ser possível a sua convivência social, mormente diante da brutalidade e barbaridade com que teria atuado, conforme retratado nas fotografias acostadas aos autos.
Tais aspectos, aliados a repercussão social do fato, exigem maior rigor, cautela, apuro e precaução na análise da hipótese em apreço, impondo-se a segregação cautelar para a manutenção da ordem pública.
Observo, também, que a instrução processual, a qual sequer se iniciou, contará com a oitiva de testemunhas, algumas parentes da vítima e pessoas de convívio próximo, sendo notório o temor das mesmas em prestar seus depoimentos em crimes desse jaez, motivo pelo qual necessária a segregação cautelar para assegurar a lisura dos testigos.
O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a liberação do postulante.
Neste sentido:
(...)
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.” (RHC 88.430-MG STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJU 07/11/2017).
Expeça-se o mandado de prisão, indicando a ocorrência da prescrição em 14/03/2038.
5. Fls. 517/575: prejudicada a análise do pedido, ante a decretação da prisão preventiva.
6. Concluída a diligência solicitada pela autoridade policial no item 3.2 da representação de fls. 335/336, por não verificar a incidência de nenhuma hipótese do art. 5, inc. LX, da Constituição Federal, e em atenção ao postulado constitucional da publicidade, desnecessária a manutenção do sigilo.
I-se. Cumpra-se. Dil-se.
Vitória/ES, em 15 de março de 2018.
MARCOS PEREIRA SANCHES
Juiz de Direito