Dino (divulgador de notícias)

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Geral

Questões tributárias prendem a atenção de especialistas

O mundo jurídico está atento não só às questões relacionadas à reforma tributária mas também às disputas milionárias que aguardam julgamento final pelo judiciário.

Dino - Divulgador de Noticias
audima
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Foto: Divulgação/DINO
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A versão final do Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024 (PLP 68 de 2024) que regulamenta a reforma tributária,foi enviada para análise do Presidente da República em 26/12, que tem 15 dias para se manifestar pela sanção ou veto, que pode ser total ou parcial do texto.

Enquanto o PLP 68 de 2024, trata da substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), o Projeto de Lei Complementar n° 108, de 2024 (PLP 108 de 2024) estabelece as normas para a administração e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a prevê a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).

De acordo com o texto do PLP 108 de 2024, aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, Comitê Gestor do IBS é uma entidade pública sob regime especial e independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

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O tributarista Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados entende que, “a independência concedida pelo atual texto do PLP 108 de 2024, ao Comitê Gestor não concede a este o controle absoluto sobre a arrecadação e distribuição do IBS, que são compartilhadas com os estados, municípios e Distrito Federal, uma vez que estes indicarão seus representantes para compor o Conselho Superior, do Comitê Gestor do IBS, que possui competência para aprovar o regulamento e normativos com o fim de facilitar e coordenar a arrecadação do IBS tal como ocorre com o Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Já na esfera judicial a atenção é direcionada ao STF e ao STJ apesar de seu recente histórico com relação ao julgamento de questões tributárias de alta repercussão econômica, conforme levantamento realizado pelo Jota, a qual mostra que 8 das 11 decisões judiciais, das cortes superiores, referentes aos casos tributários foram favoráveis ao fisco em 2023.

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Já em 2024 como publicado no Valor Econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente ao fisco, pela constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre as locações de bens móveis e imóveis, pela incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços de transporte marítimo, bem como e aprovou a retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, recusou aos contribuintes o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica e decidiu que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições destinadas ao Sistema S.

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Para Ricardo, “existem questões que envolvem valores elevadíssimos, que se esperava uma definição do STF ou do STJ ainda em 2024, mas que não ocorreu como a que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, a referente a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, a que aborda a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS/COFINS, a relativa a cobrança do PIS/COFINS sobre importação, a relacionada a exclusão do DIFAL e da FECP da base de cálculo do PIS/COFINS, a alusiva a incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior, a concernente ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores não recuperáveis de IPI, a relacionada a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos estaduais e a atinente a não obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS gerados no Estado de origem para o Estado de destino da mercadoria".

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