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Município deve indenizar em R$ 25 mil morador de Guarapari

Sistema utilizado em obra de alargamento da rua não teria suportado chuvas que invadiram a residência do autor, destruindo móveis e eletrodomésticos.

Redação Folha da Cidade
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Desse valor, R$ 10 mil são por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. Foto: Reprodução/TJES
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O município de Guarapari deve indenizar um morador da cidade que teve a casa inundada pela chuva, após obra pública ser realizada na ladeira em que ele morava. Ao todo, o autor da ação deve receber R$ 25 mil de indenização. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari.

Segundo o requerente, que reside no local há mais de 30 anos, todo o problema ocorreu após o Município ter realizado uma obra de alargamento da referida ladeira, construindo um muro de arrimo na área.

Após a edificação do muro, a via teria recebido aterro, asfalto e calçada até o limite do muro construído. Ocorre que, de acordo com seu relato, após a ocorrência de chuvas do período do verão, o sistema utilizado não teria suportado as águas da chuva, ocasionando o afundamento da calçada e o escoamento das águas pelo buraco que se formou, provocando “uma verdadeira cachoeira” e inundando a residência do autor.

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O Município, por sua vez, argumentou que o autor não possui base técnica para afirmar que o dano ocorrido na sua residência foi em decorrência de alguma falha na obra da Prefeitura, e que o próprio autor confessou que a casa foi edificada bem abaixo do nível da rua. Sustentou, ainda, o ente público, que os danos foram ocasionados por terceiros ou por fenômeno da natureza.

Para a Juíza responsável pelo processo, no entanto, as alegações do Município não merecem acolhimento, uma vez que o mesmo não apresentou nenhum documento comprovando que a construção da casa do autor foi em algum momento embargada e, além disso, não há notícia de que antes da realização da obra os danos relatados no processo ocorriam naquele local, “o que por si só, conclui que o evento ocorreu em decorrência das modificações realizadas na via pelo Município, não necessitando de maiores perícias”, destacou a magistrada.

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A Juíza destaca, ainda, que se não houvesse nenhuma participação do Município no dano ocorrido, este não teria, em seguida, realizado alterações na obra, elevando o asfalto para impedir a passagem das águas na direção das residências.

Para a magistrada, competia ao réu fiscalizar se essas obras trariam algum prejuízo aos moradores do local. Os fatos ocorridos seriam previsíveis e evitáveis, por meio do aumento do sistema de drenagem das águas com maior rigor, o que demonstra uma falha no serviço e a sua relação com o alagamento da casa do autor da ação, cabendo ao município o dever de ressarcimento.

“Assim, este juízo constatou que as paredes da casa do autor ficaram com a marca da lama da chuva, necessitando de pinturas. Em consulta aos sites de internet, realizou pesquisa quanto à média de valor dos bens móveis danificados que o autor juntou no documento de mídia que embasa a exordial, apontando utensílios danificados, como geladeira, caixa de som, 02 guarda-roupas, sofá, lavadoura de roupas, rádio, fogão, e ainda considerando alguns reparos que o requerente necessita fazer em decorrência dos danos ocasionados com a inundação da chuva em sua residência, deve o Município ser condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, concluiu a Juíza.

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Quanto aos danos morais, segundo a magistrada é indiscutível a dor e o abalo emocional sofrido por aquele que tem sua casa invadida pela água e perde os bens que levou anos para angariar. “O sofrimento e a dor decorrentes são intuitivos. Dispensam maiores provas”, destacou a sentença fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

* Com informações da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES / Texto: Maira Ferreira

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