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Apreensão de documentos em casos de inadimplência gera debate

Aplicação de medida gera debate sobre limites do seu uso e possíveis violações de direitos individuais garantidos pela constituição

Dino - Divulgador de Noticias
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Foto: Divulgação/DINO
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De acordo com números divulgados recentemente em pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a fatia endividada da população brasileira atingiu o seu maior nível em 12 anos, atingindo 77,7% das famílias do país. Nos casos em que as pessoas não realizam os devidos pagamentos, tornando-se inadimplentes, além da inserção em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e Serasa, os credores podem solicitar outras medidas contra o devedor, como a apreensão ou suspensão de documentos pessoais.

Após a reformulação do Código de Processo Civil (CPC), promulgada em 2015, um dos seus artigos (139, IV) reforçou a possibilidade da aplicação das chamadas medidas atípicas, consideradas medidas de coerção indiretas e psicológicas. Nessa categoria se encaixam a apreensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito, com o objetivo de garantir o cumprimento de certas obrigações, incluindo ordens judiciais de quitação de dívidas.

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Mas a execução dessa determinação tornou-se um ponto de divergência entre especialistas, advogados e magistrados, no que toca aos seus limites e à possibilidade de estar infringindo direitos constitucionais. "A lei determina que tais decisões sejam sobre os bens e não sobre a pessoa do devedor", diz Felício Valarelli, advogado e consultor empresarial. 

No entendimento de Valarelli, que é especialista em questionamento judicial de dívidas e recuperação judicial de empresas, o artigo do CPC não esclarece os casos em que tal dispositivo deve ser aplicado, "o que por certo entra em conflito com a Constituição Federal, que preserva o direito de ir e vir".

Nos últimos anos, em algumas das ocasiões em que a decisão foi aplicada, a controvérsia no seu entendimento trouxe questionamentos que chegaram até o STJ. E mesmo no Superior Tribunal de Justiça o parecer não foi consensual. 

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Por exemplo, em um dos casos foi decidido que a apreensão do passaporte era desproporcional. Mas, a suspensão da CNH não configurava uma violação ao direito de ir e vir, já que não impedia, de fato, a circulação do indivíduo. E, ainda assim, a questão como um todo permaneceu em aberto, com a orientação de ser avaliada caso a caso.

Em uma avaliação rigorosa a execução do artigo dependeria de uma análise minuciosa, proporcional e razoável. A validade estaria, por exemplo, em um cenário que comprove que o devedor esteja ocultando patrimônio ou demonstre sinais de riqueza em um padrão de vida incompatível com a sua situação financeira e as obrigações pendentes. 

Portanto, medidas coercitivas seriam pertinentes somente depois de frustradas todas as outras providências passíveis de aplicação - como o bloqueio e penhora de valores e outros bens. 

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Outra das preocupações geradas por esse tipo de decisão diz respeito aos limites no uso desses artifícios. "Seriam uma brecha para seríssimos precedentes em futuras decisões, onde poderiam passar a admitir penas radicais e involutivas aos devedores", assevera Valarelli.

Ainda nas palavras do especialista, não se pode esquecer que a liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. O implemento de medidas coercitivas como essas contra os devedores seriam uma arbitrariedade, já que implicam em restrição da liberdade de locomoção da pessoa.

"Permitir a apreensão de passaporte ou CNH do devedor como forma de coação para garantir o pagamento, não se coaduna com o nosso Estado Democrático de Direito", pondera o advogado.

Para saber mais, basta acessar: www.vaadv.com.br

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