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Cliente receberá R$ 3 mil de indenização depois de não gostar de cobertura fotográfica

A cliente afirmou que diversos convidados acabaram não sendo fotografados e as fotos não teriam ficado com a qualidade boa

Redação Folha Vitória
audima
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Foto: Reprodução/Pexels
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Um fotógrafo de Linhares foi condenado a indenizar em R$ 3 mil uma cliente insatisfeita com o seu serviço. Ela alegou que o fotógrafo teria ficado por poucas horas no local, o que impossibilitou que diversos convidados fossem fotografados, e que as imagens teriam ficado com a qualidade ruim. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível do município.

De acordo com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a cliente contratou o fotógrafo para realizar a cobertura fotográfica do aniversário de um ano da sua filha. Entretanto, no dia do evento o profissional informou que o contrato estabelecido seria por hora e que poderia ficar no local até às 20h30, fato que não havia sido previamente combinado com ela. Em consequência disso, a contratante afirmou que diversos convidados acabaram não sendo fotografados e as fotos não teriam ficado com a qualidade boa.

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Em sua defesa, o fotógrafo afirmou que os horários para o dia do evento foram previamente combinados com a cliente e que, no dia da festa, ele compareceu no local pontualmente às 18h. “No dia, ele chegou no horário combinado […] para fotografar a decoração entre outros, contudo, a autora somente chegou ao evento às 19h40, o que fugiu ao combinado […] ficou no aniversário até as 21h30, tendo fotografado os momentos mais importantes e tirado o máximo de fotos”, narrou a defesa do réu.

Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o caso se trata de relação de consumo e que o réu não apresentou provas da contratação em horas, o que o levou a concluir que o fotógrafo permaneceu no evento até às 20h30, como alegou a cliente.

Outra apreciação do juiz foi em relação à qualidade das fotos, as quais ele confirmou que não estavam em qualidade adequada para o serviço de um profissional. “Tais documentos são de qualidade de visualização e tratamento ruins. Em fotografia profissional, o que entendo como básico é o enquadramento das fotos e a qualidade de visualização da mesma […] as fotografias constantes da mídia de fls. 24 cortam diversas “cabeças”, o que até poderia ser aceito de um leigo, mas nunca de um profissional, sem contar a má qualidade observada”, defendeu.

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O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais ele entendeu que ultrapassam o mero aborrecimento. “Na atualidade, é sabido que ofertar uma festa tem sido cada vez mais difícil, diante dos custos elevados […] pelo que, a frustração no registro de tal momento, como ocorreu com a requerente, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou.

Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$ 300,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais.

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