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Justiça condena homem por 'estelionato sentimental' no DF

Embora reconheça o relacionamento, o réu negou que tivesse pedido dinheiro a ex-namorada e afirmou que os valores gastos tratava-se de ajudas espontâneas

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De acordo com documentos anexados ao processo, a mulher pagou dívidas do ex-namorado em bancos Foto: Divulgação
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A Justiça do DF condenou um homem a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos realizados durante o relacionamento. De acordo com informações do Portal R7, a mulher processou o ex-companheiro afirmando tê-lo conhecido e iniciado um namoro em junho de 2010.

O relacionamento durou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia se casado com outra mulher. Durante este período, o homem fez vários empréstimos em nome da namorada que lhe gerou um enorme prejuízo.

A mulher relatou no processo que o ex-namorado iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, financiamento de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito dela. Os pedido sempre eram acompanhados da promessa de pagamento futuro, segundo ela. Para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

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Embora reconheça o relacionamento, o réu negou que tivesse pedido dinheiro a ex-namorada  e afirmou que os valores gastos tratava-se de ajudas espontâneas que lhe foram dadas como presentes. Segundo o rapaz, a ex-namorada sabia que havia reatado com a esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação extraconjugal.

De acordo com documentos anexados ao processo, a mulher pagou dívidas do ex-namorado em bancos, comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

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No entanto, o juiz considerou que "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

O magistrado considerou ainda que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

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Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da mulher para condenar o ex-namorado a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

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