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Supermercado que não manteve preços anunciados deve indenizar consumidora do ES

A autora da ação, ao passar as compras no caixa do estabelecimento comercial, teria sido impedida de levar as mercadorias pelo preço promocional

Redação Folha Vitória
audima
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Uma moradora do sul do estado será indenizada em R$ 1 mil a título de danos morais por um supermercado, que não teria mantido o valor de promoção de carnes anunciada em rede social. Segundo o processo, a autora da ação, ao passar as compras no caixa do estabelecimento comercial, teria sido impedida de levar as mercadorias pelo preço promocional, sendo-lhe exigido valor superior ao da oferta.

Ainda de acordo com os autos, o preço anunciado na propaganda era de R$ 1,89 o quilo da linguiça de pernil para churrasco, e de R$ 5,79, o quilo de chã de fora bovino. Entretanto, os cupons fiscais apresentados demonstram que a mulher teve que pagar pelos produtos os valores de R$ 12,98 e R$ 17,49, o quilo, respectivamente.

De acordo com a mulher, a situação foi presenciada por diversas pessoas, o que teria lhe causado constrangimento. Desta forma, a cliente ingressou com a ação requerendo a condenação do supermercado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

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Em sua defesa, o demandado requereu a improcedência da ação, disse que houve erro na digitação do preço constante do anúncio publicitário; que a requerente teria faltado com a verdade, pois não devolveu a mercadoria, tendo efetuado o pagamento em dinheiro; e que não restou caracterizada a propaganda enganosa, pois o preço é muito abaixo do preço normal da mercadoria.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não merece prosperar a alegação de que a autora faltou com a verdade, pois a prova oral constante dos autos demonstra que a requerida impediu a requerente de levar os produtos pelo preço promocional.

“A negativa dos funcionários da empresa requerida, ao impedir a aquisição das mercadorias pelo preço anunciado em rede social, demonstra a falha do dever de informação ao consumidor, assim como a prática de publicidade enganosa por parte da fornecedora, a exigir pronto reparo à ofendida, ora requerente”, destacou em sua decisão.

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Ainda segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a publicidade em seus artigos 30 e 31, que “traduzem o princípio da vinculação à publicidade, de modo que o fornecedor não está obrigado a anunciar, mas se assim optar por fazer, cria para si a obrigação de cumprir o que foi ofertado. A propaganda tem por objetivo expandir os negócios da fornecedora, com a finalidade de auferir lucros, razão pela qual a lei consumerista busca proteger o consumidor”, ressaltou a sentença.

Por fim, a magistrada fixou a indenização em R$ 1 mil a título de dano moral, ao entender que a frustração experimentada pela autora é suficiente para motivar reparação, pois o requerido, com sua conduta, impossibilitou a cliente de adquirir as mercadorias que desejava comprar, no preço informado pelo estabelecimento comercial e a constrangeu na frente de terceiros.

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