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Médico capixaba deve indenizar casal em R$ 7 mil por informar sexo errado do bebê durante exame

O casal já havia comprado itens de enxoval para uma menina, quando, em nova consulta, foram informados de que teriam um menino.

Redação Folha Vitória
audima
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Um médico deve indenizar um casal de Santa Maria de Jetibá, região Serrana do Estado, em R$ 7 mil por danos morais, após informar o sexo errado do bebê durante um exame de ultrassonografia. Ele deve ainda compensar o casal em R$ 800,00 pelos gastos que eles tiveram com um enxoval adquirido cientes do sexo errado.

Segundo o casal, foi realizado o acompanhamento da gestação do bebê junto ao médico, que teria informado que a criança era do sexo feminino. A informação levou o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para o bebê na cor rosa.

O problema surgiu na última consulta com o médico, quando ele teria informado aos futuros papais que o sexo da criança seria o masculino, fazendo com que novos itens de enxoval fossem adquiridos.

Na defesa do processo, o médico alegou que não informou em momento algum ao casal que o bebê seria uma menina e que a ação teria sido ajuizada por má-fé dos pais, com o objetivo de obterem enriquecimento ilícito. Por fim, ele argumenta que a responsabilidade dele em face do ocorrido é subjetiva, devendo ser comprovada pelos autores a existência de culpa.

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Segundo o magistrado da 1º Vara de Santa Maria de Jetibá, há de se considerar, pelas regras de experiência, que comparecem ao exame apenas pai e mãe do bebê. Dessa forma, o médico não pode exigir a existência de prova testemunhal a respeito da informação sobre o sexo da criança, que também não constou em nenhum dos exames realizados.

O juiz afirma ainda ser notório o fato de que a informação acerca do sexo é normalmente dada pelo profissional que faz o exame de ultrassonografia, ou seja, o médico acusado.

“Tenho por razoável assumir como verdadeira a informação trazida pela requerente. O fato da gestação e o nascimento de uma criança acarreta o surgimento de uma necessidade premente de organização pelos pais de um quarto, a aquisição de mobiliário, roupas, dentre outros artigos” explica o magistrado em sua decisão.

Dessa forma, o juiz concluiu que é de se supor a escolha de um nome e até mesmo a realização de eventos sociais bastante comuns, como um “chá-de-bebê” e a produção de fotografias para registrar o momento, de maneira antecipada.

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“Portanto, tenho por lógico por parte do casal que tais atitudes e providências tenham sido tomadas após a informação pelo requerido de que a gestação era de uma” disse o magistrado.

O caso foi julgado em 1ª instância e cabe recurso do médico. 

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