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Tribunal mantém condenação de empresa por aluna que engoliu lâmina na merenda

A menina, após comer a merenda na escola, sentiu algo raspando em sua garganta e engasgou

Estadão Conteúdo

Redação Folha Vitória
audima
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Foto: internet
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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a empresa terceirizada que prepara a merenda do município de Paulínia, no interior do Estado, a indenizar, em R$ 5 mil, uma estudante que engoliu um pedaço da lâmina do cortador de legumes na comida de sua escola.

Em primeira instância, foi determinado que a prefeitura da cidade compartilhava a obrigação do pagamento, mas a 6ª Câmara de Direito Público entendeu que a responsabilidade do executivo era apenas subsidiária. Assim, o município só será acionado se a empresa não cumprir sua obrigação. A decisão foi dada no último dia 17.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo os autos, o fato ocorreu em 2017, quando a menina, após comer a merenda na escola, sentiu algo raspando em sua garganta e engasgou. Ela conseguiu vomitar o alimento, verificando que tinha engolido algo semelhante a um estilete. Ela então contou o que havia acontecido a uma professora, que encaminhou um bilhete ao Diretor da escola, juntamente com o pedaço de metal.

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Na ação indenizatória, a menina indicou ainda que, por conta do objeto, teve esofagite em grau A e gastrite endoscópica erosiva elevada.

Em primeiro grau, tanto a Prefeitura como a empresa de merenda foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil. No entanto, ao avaliar a apelação do município, a relatora do caso, desembargadora Silvia Meirelles, entendeu que a responsabilidade do executivo de Paulínia era apenas subsidiária, ou seja, não tinha a obrigação de arcar com o pagamento junto com a empresa, mas somente se esta não arcasse com a indenização.

A magistrada indicou em seu voto que a havia responsabilidade civil da Prefeitura pelo evento, uma vez que é objetiva, respondendo pelos atos praticados por seus agentes. No entanto, apontou não caberia a responsabilidade solidária ao caso uma vez que ‘não se constatou ausência de fiscalização do contratado administrativo, mas, sim, uma situação episódica infeliz que causou o evento danoso’.

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