Planejamento tributário: o Estado e a liberdade de não ser tributado
A tributação é uma fonte essencial de receita para o Estado, garantindo recursos para o funcionamento da máquina estatal e políticas públicas
*Artigo escrito por Ramon Henrique Santos Fávero, advogado e consultor jurídico na Fávero Advocacia, professor de Direito, membro do IBEF Academy e do Comitê Qualificado de Conteúdo de Economia do IBEF-ES.pp_amp_intext | /1034847/FOLHA_VITORIA_AMP_02
A tributação é uma fonte essencial de receita para o Estado, garantindo recursos para o funcionamento da máquina estatal e políticas públicas.
No entanto, é obrigatório num Estado Democrático de Direito que o Governo respeite os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (CF/88), em especial a inviolabilidade da liberdade individual, prevista no art. 5º.
Esse direito se estende a todos os contribuintes, permitindo-lhes conduzir suas atividades econômicas com autonomia e liberdade de planejamento.
>> Quer receber nossas notícias 100% gratuitas? Participe do nosso canal do Telegram!
Aliado a isso, o poder do Estado encontra limite também na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios estabelecidos no art. 170 da CF/88, devendo o Estado promover um ambiente favorável para a inovação, novos negócios e fortalecimento da economia.
Nessa linha, os contribuintes têm o direito de buscar planejamentos tributários legítimos para minimizar seus custos tributários.
No entanto, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que as autoridades fiscais desconsiderem atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
A Receita Federal, e até mesmo julgadores do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Federais), passaram a interpretar o parágrafo único do art. 116 do CTN adicionando um novo requisito denominado de “propósito negocial”:
Para tais intérpretes, os negócios jurídicos firmados unicamente com a finalidade de reduzir carga tributária – por exemplo, reorganização societária para geração e utilização de ágio para fins de redução de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) – deveriam ser considerados “negócios jurídicos dissimulados”, razão pela qual passaram a ser desconsiderados pelas autoridades fiscais, gerando o pagamento do tributo e pesadas multas aos contribuintes.
Logo, a interpretação de tais órgãos sobre o parágrafo único do art. 116 do CTN acabou se tornando uma forma de ampliação do poder tributário do Estado, impactando a liberdade dos contribuintes na realização de planejamentos tributários lícitos (elisão fiscal), além de violar sua liberdade e autonomia expressamente garantidas pelos arts. 5º e 170 da CF/88.
É fundamental ressaltar a importância da liberdade individual, da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios assegurados na Constituição.
Esses valores devem permitir que os contribuintes planejem seus negócios de maneira a minimizar a carga tributária incidente sobre suas atividades econômicas por meio de planejamentos tributários lícitos.
LEIA TAMBÉM: Saúde mental: a nova fronteira da legislação trabalhista?
Quanto menor a intervenção do Estado na liberdade dos contribuintes de escolher suas atividades econômicas e estratégias tributárias, melhor será para a economia.
Essa abordagem liberal (“laissez-faire, laissez-passer”, ou, em livre tradução: “deixe fazer, deixe passar”) oferece maior flexibilidade e autonomia aos contribuintes para planejar suas atividades de maneira eficiente, respeitando os princípios constitucionais e legislação tributária vigente.
Equilibrar a necessidade de arrecadação de tributos e o respeito à liberdade dos contribuintes é fundamental para promover uma economia mais saudável, dinâmica e justa.
Para tanto, políticas tributárias justas e eficientes, que estimulem o desenvolvimento econômico e social sem sacrificar a autonomia e os direitos fundamentais dos contribuintes, são um desafio contínuo para o Estado e para a sociedade como um todo.
O Estado faz um excelente trabalho quando pouco atrapalha!
*Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo