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ARTIGO IBEF

Transação tributária no ES: um passo na direção certa com espaço para melhoria

Enquanto a Resolução PGE nº 342 de 2024 é um passo na direção certa, ela também serve como um lembrete dos desafios que persistem

IBEF-ES

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Foto: Freepik
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A recente publicação da Resolução PGE n.º 342 de 2024 pelo Estado do Espírito Santo representa um avanço notável o âmbito da regularização fiscal e do próprio planejamento tributário de débitos tributários inscritos em dívida ativa. 

Este instrumento legal foi firmado para regulamentar a Lei Complementar n.º 1.067 de 2023, que regularizou, em terras capixabas, as transações resolutiva e preventiva de litígios da Fazenda Pública Estadual. 

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Todavia, enquanto a resolução configura um avanço, ela também reflete as complexidades e os desafios persistentes dentro do sistema tributário nacional e estadual, notoriamente oneroso e complexo.

A transação se equipara, em efeitos práticos, a um parcelamento tributário, sendo que a resolução estabelece as bases para negociação dos débitos com descontos em multas, juros e acréscimos legais, além de permitir parcelamentos extensos, em alguns casos por até 145 meses.

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Este esforço para descomplicar a recuperação de créditos tributários é parte de uma tentativa mais ampla de reduzir a litigiosidade e promover a conformidade fiscal, e, evidentemente, levar aos cofres públicos valores considerados perdidos ou de difícil recuperação.

A adesão está disponível para todos os contribuintes capixabas com débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, seja através de propostas individuais ou adesão aos termos de editais específicos.

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As vantagens são claras: além dos já mencionados descontos e parcelamentos, a resolução promove a suspensão da exigibilidade dos créditos negociados, um alívio significativo que permite aos contribuintes reorganizarem suas finanças sem o iminente risco de execução fiscal.

Apesar de seus benefícios, a resolução não é isenta de críticas.

Primeiramente, a complexidade e a rigidez dos critérios de classificação dos créditos podem representar uma barreira significativa, especialmente para pequenas e médias empresas que já enfrentam dificuldades devido à alta carga tributária brasileira, em especial do próprio ICMS que onera a cadeia de consumo, além do alto custo operacional.

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Esses critérios, que incluem a análise de garantias, histórico de pagamentos e tempo de inscrição em dívida ativa, poderiam ser simplificados ou ajustados para refletir mais precisamente as capacidades de pagamento do devedor.

Além disso, a necessidade de renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os créditos incluídos na transação pode desencorajar contribuintes de participarem, especialmente aqueles que poderiam ter condições de contestar efetivamente parte de seus débitos em litígio. 

Esta renúncia, embora prática comum em acordos dessa natureza, necessita ser ponderada cuidadosamente para garantir que não prejudique direitos de defesa legítimos.

Prática já adotada no âmbito federal, a Resolução prevê a possibilidade de proposta de transação individual, atrelada ao plano de pagamento, para débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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Há, também, a previsão de classificação dos créditos considerados como irrecuperáveis, envolvendo empresas com situações cadastrais baixadas por encerramento da liquidação, inaptas por localização desconhecida entre outros.

Para os créditos irrecuperáveis, a Resolução prevê a concessão de descontos de até 75% dos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única.

Última e não menos importante, cita-se a previsão de possibilidade de liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) da dívida principal, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados próprios ou adquiridos de terceiros e de ressarcimento do ICMS gera grande expectativa, visto que ainda aguarda regulamentação conjunta da PGE e Secretaria da Fazenda do Espírito Santo.

No contexto atual, em que a carga tributária no Brasil continua sendo uma das mais elevadas do mundo, a necessidade de uma reforma tributária abrangente é urgente. 

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Esta resolução, embora benéfica, é apenas um paliativo dentro de um sistema que necessita de mudanças profundas para simplificar obrigações, reduzir a complexidade e o peso dos impostos para os contribuintes, e melhorar a eficiência da arrecadação sem comprometer os direitos dos contribuintes.

Em suma, a Resolução PGE n.º 342 de 2024 marca um progresso significativo na maneira como o Estado do Espírito Santo aborda a recuperação de créditos tributários. 

Porém, este avanço não deve mascarar a necessidade de uma revisão mais ampla e profunda das práticas tributárias vigentes.

A carga tributária elevada no Brasil é um problema crônico que desestimula a atividade empresarial e onera excessivamente os contribuintes, especialmente as micro e pequenas empresas, que são a espinha dorsal da economia.

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Portanto, enquanto a Resolução PGE nº 342 de 2024 é um passo na direção certa, ela também serve como um lembrete dos desafios que persistem. 

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Para que sejam superados, é essencial que a reforma tributária seja tratada como uma prioridade pelo governo e legisladores, com o objetivo de estabelecer um sistema tributário mais racional, equitativo e menos oneroso para todos os brasileiros.

Afinal, a justiça fiscal não apenas facilita a vida do contribuinte, como também promove uma maior equidade social e econômica, pilares essenciais para o desenvolvimento sustentável do país.

*Artigo escrito por Efigenia Brasilino, advogada Tributarista, diretora jurídica de Compliance e Tributação da Docstage, professora universitária, membro do IBEF Academy e do Comitê Especial de Tributação Empresarial do IBEF-ES; e Teuller Pimenta Moraes, advogado, jurídico interno da empresa Ghisolfi Logística e Transporte, Diretor de Relacionamentos do IBEF Academy e membro do Comitê Especial de Tributação Empresarial do IBEF-ES.
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*Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo
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