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Economia

Trabalhador só pagará custos de processo se perder em ação iniciada pós-reforma

A proposta aprovada cita que a maioria das alterações previstas pela reforma de como os juízes devem proceder e como o processo deve tramitar não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado

Estadão Conteudo

Redação Folha Vitória
audima
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O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o parecer produzido por uma comissão de ministros que prevê que a Justiça só vai considerar as regras para o andamento dos processos previstas pela reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, para ações iniciadas depois dessa data.

A proposta aprovada cita que a maioria das alterações previstas pela reforma de como os juízes devem proceder e como o processo deve tramitar não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado. Entre as mudanças mencionadas, estão aquelas que preveem responsabilidade por dano processual e reveem multa por litigância de má-fé e por falso testemunho.

O mesmo entendimento é usado para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (valor que o perdedor da causa paga ao advogado). Essa regra só passa a valer para as ações propostas após 11 de novembro de 2017.

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Isso significa que empregados derrotados na Justiça do Trabalho só terão de pagar as custas do processo judicial se as ações começaram a tramitar depois de novembro/2017.

Com a decisão tomada, passa a valer a instrução normativa proposta pelos ministros. O documento é usado como referência pelas outras instâncias da Justiça do Trabalho, mas não tem poder vinculante - ou seja, outras instâncias não precisam seguir à risca esse entendimento.

Sobre o direito material - regras da relação trabalhista entre empregado e patrão -, a instrução do TST não faz qualquer menção e os ministros sugerem que seja criada jurisprudência na Justiça a partir de casos concretos analisados sob a nova lei.

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